Pelo
presente instrumento, de um lado a DSLi VOX
3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA., com
sede na Praça da República, nº
76/80, SL, Centro, CEP 01045-000, na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo,
CNPJ nº 06.053.352/0001-91, autorizada
a prestar o Serviço Telefônico
Fixo Comutado, nas modalidades do Serviço
Local, do Serviço de Longa Distância
Nacional e do Serviço de Longa Distância
Internacional, consoante o disposto na Lei Geral
de Telecomunicações, doravante
denominada PRESTADORA, e, de outro, o Cliente,
ora designado ASSINANTE, qualificado na PROPOSTA
COMERCIAL, têm entre si justo e contratado
firmar o presente Contrato que se regerá
de acordo com as seguintes cláusulas
e disposições:
CLÁUSULA
1ª - Do Objeto
1.1
O objeto do presente Contrato é a prestação,
pela PRESTADORA, do Serviço Telefônico
Fixo Comutado na modalidade Local, doravante
Serviço e a cessão
de equipamentos em regime de comodato, quando
aplicável, no local informado pelo ASSINANTE
quando da solicitação de serviço.
1.2
É facultado ao ASSINANTE o acesso à
fruição ao STFC nas modalidades
Longa Distância Nacional e Longa Distância
Internacional, através de uma das Prestadoras
habilitadas, à sua escolha, mediante
pagamento de tarifas ou preços correspondentes.
CLÁUSULA
2ª - Da Identificação do
Assinante
2.1
O ASSINANTE será identificado pelo Código
de Acesso associado ao seu Terminal, atribuído
pela PRESTADORA no ato da ativação
do Serviço.
2.2
É facultado à PRESTADORA a alteração
do Código de Acesso mediante prévia
publicidade a todos os usuários, sem
ônus, através do serviço
de auxílio a listas. Nesta hipótese
a PRESTADORA comunicará ao ASSINANTE
com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias da efetiva alteração.
2.3
Havendo viabilidade técnica, a PRESTADORA
atenderá ao pedido do ASSINANTE de substituição
do seu código de acesso, sendo facultada
à PRESTADORA a cobrança por tal
alteração.
CLÁUSULA
3ª Forma de Contratação
do Serviço
3.1
A solicitação do Serviço
poderá efetivar-se através da
(i) Central de Atendimento da PRESTADORA; (ii)
via Internet, através do site da PRESTADORA
ou (iii) através da assinatura de proposta
de adesão encaminhada pela PRESTADORA.
3.1.2
Solicitado o Serviço, a PRESTADORA enviará
ao ASSINANTE uma fatura para pagamento da TAXA
DE HABILITAÇÃO.
3.2.1
O pagamento da TAXA DE HABILITAÇÃO
implicará no aceite do ASSINANTE a todos
os termos e condições previstas
neste instrumento.
3.2.2.
A disponibilização do Serviço
dependerá do pagamento da TAXA DE HABILITAÇÃO
e da viabilidade técnica no local indicado
pelo ASSINANTE.
3.3
Em caso de impossibilidade de ativação
do Serviço por qualquer motivo atribuído
ao ASSINANTE, a PRESTADORA estará isenta
de qualquer responsabilidade advinda da impossibilidade
ou atraso na prestação do serviço.
3.4
As instalações internas ao imóvel
do cliente onde será feita a instalação
do serviço contratado é responsabilidade
do assinante:
3.5
O assinante deverá providenciar a instalação
e manutenção da rede interna da
edificação do endereço
indicado para disponibilização
do acesso, bem como providenciar os dispositivos
para conexão com a rede da PRESTADORA,
no Ponto de Terminação de Rede
de acordo com a tecnologia e condições
do plano de serviço contratado.
CLÁUSULA
4ª - Do Plano de Serviço
4.1
Ao firmar o presente Contrato, o ASSINANTE,
estará automaticamente aceitando as condições
estabelecidas no Plano de Serviço
e no presente instrumento.
4.2
O ASSINANTE adimplente poderá migrar
para Planos Alternativos do STFC na modalidade
Local, oferecidos pela PRESTADORA, homologados
pela ANATEL, a qualquer época, desde
que haja disponibilidade técnica.
CLÁUSULA
5ª Comodato dos equipamentos
5.1
A presente cláusula aplica-se exclusivamente
ao ASSINANTE que opte pela contratação
de equipamentos com a PRESTADORA em regime de
comodato.
5.2
O presente contrato cede, em regime de comodato,
os equipamentos necessários à
adequada prestação do Serviço,
devendo este(s) equipamento(s) ser(em) utilizados
pelo ASSINANTE exclusivamente para a finalidade
prevista neste contrato.
5.3
O ASSINANTE deverá providenciar local
adequado e infra-estrutura necessários
à correta instalação e
funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA.
5.4
Os equipamentos serão instalados em perfeitas
condições para o uso a que se
destinam.
5.4.1
Os equipamentos deverão ser conservados
pelo ASSINANTE nas exatas condições
em que lhe foram entregues pela PRESTADORA,
sendo o ASSINANTE responsável pela guarda
e zelo dos equipamentos, inclusive na ocorrência
de caso fortuito e força maior e demais
responsabilidades expressas nos artigos 579
a 585 do Código Civil, devendo devolvê-los
nas mesmas condições em que os
recebeu, em qualquer hipótese de término
do Contrato.
5.4.2 O ASSINANTE deverá comunicar à
Central de Atendimento qualquer irregularidade
no funcionamento do equipamento a fim de possibilitar
à PRESTADORA o pronto restabelecimento
da qualidade da prestação do serviço.
5.4.3 Na hipótese de reparos e reposição
de equipamentos ora cedidos, avariados por ação
ou omissão do ASSINANTE, a PRESTADORA
cobrará a taxa de manutenção
do serviço ou taxa pela substituição
do equipamento.
5.5 O ASSINANTE é responsável
pelo pagamento das despesas incorridas pelo
uso e gozo do equipamento emprestado, conforme
artigo 584 do Código Civil Brasileiro.
5.6 O encerramento deste contrato e a alteração
do endereço do ASSINANTE são hipóteses
em que estará a PRESTADORA expressamente
autorizada a retirar os equipamentos do local
onde se encontram instalados.
5.6.1 Para tanto, a PRESTADORA comunicará
previamente o ASSINANTE sobre a visita para
efetivar a retirada do equipamento do local
em que estiver instalado. No caso de mudança
de endereço solicitada pelo ASSINANTE,
este será o único responsável
pela comunicação à PROVEDORA,
que deve ser feita com antecedência mínima
de 03 (três) dias úteis.
5.6.2 Havendo qualquer impossibilidade de os
técnicos da PRESTADORA realizarem a retirada
dos equipamentos, por motivo atribuível
ao ASSINANTE, estará este constituído
em mora perante a PRESTADORA, independente de
notificação, bem como passará
a dever aluguel mensal arbitrado pela PRESTADORA,
nos termos do artigo 582 do Código Civil
Brasileiro, o qual que será cobrado na
forma da cláusula de pagamento.
CLÁUSULA
6ª - Dos Direitos e das Obrigações
do Assinante
6.1
Constituem direitos dos ASSINANTES, além
de outros constantes no presente Contrato, os
seguintes:
6.1.1 A fruição do serviço
com padrões de qualidade, regularidade,
pontualidade e eficiência.
6.1.2 O tratamento não discriminatório
quanto às condições de
acesso e fruição do serviço.
6.1.3 A obtenção de informações
adequadas quanto às condições
de prestação do serviço,
às tarifas e aos preços praticados.
6.1.4 A inviolabilidade e o segredo de sua comunicação,
respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo
de telecomunicações e as disposições
do Regulamento do Serviço Telefônico
Fixo Comutado STFC.
6.1.5 Ao conhecimento prévio de toda
e qualquer alteração nas condições
de prestação do serviço
que lhe atinja direta ou indiretamente;
6.1.6 À não suspensão do
serviço sem sua solicitação,
ressalvada a hipótese de débito
diretamente decorrente de sua utilização
ou por descumprimento de deveres constantes
do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997.
6.1.7 À privacidade nos documentos de
cobrança e na utilização
de seus dados pessoais pela Prestadora.
6.1.8 A obter, gratuitamente, mediante solicitação
encaminhada à Central de Atendimento,
a não divulgação ou informação
do seu Código de Acesso.
6.1.9 A não ser obrigado ou induzido
a consumir serviços ou a adquirir bens
ou equipamentos que não sejam de seu
interesse, bem como a não ser compelido
a se submeter a condição para
recebimento do serviço, nos termos da
regulamentação.
6.1.10 A ter reestabelecida, nos termos do Plano
Geral de Metas de Qualidade, a integridade dos
direitos relativos à prestação
dos serviços, a partir da purgação
da mora, ou de acordo celebrado com a Prestadora,
com a imediata exclusão de informação
de inadimplência sobre ele anotada.
6.1.11 - Solicitar mudança de endereço
de disponibilização do acesso
ao Serviço, sujeitando-se ao pagamento
da tarifa correspondente. Nesta hipótese
a manutenção do código
de acesso estará condicionada a existência
de condições técnicas.
6.2 Constituem obrigações
dos ASSINANTES, além
de outras constantes no presente Contrato, as
seguintes:
6.2.1 Não utilizar indevidamente
os Serviços e/ou Equipamentos contratados,
em especial:
(i) alterar as configurações e
características técnicas dos Serviços
e dos Equipamentos sem a prévia e expressa
concordância da PRESTADORA;
(ii) acessar a rede pública de telecomunicações
de forma não prevista na configuração
contratada.
6.2.2 Realizar o pagamento
referente à prestação do
serviço, observadas as disposições
deste Contrato.
6.2.3 Responsabilizar-se pela veracidade das
informações cadastrais fornecidas
à PRESTADORA, bem como sua atualização
para efeitos de cobrança e recebimento
de notificações.
6.2.4 Não transferir para terceiros os
direitos e obrigações ora contratados,
sem anuência prévia e expressa
da PRESTADORA.
6.2.5 Instalar, manter e disponibilizar, às
suas expensas, a infra-estrutura de rede interna
necessária à adequada
utilização dos Serviços.
6.2.6 Comunicar à PRESTADORA, por escrito,
quaisquer bloqueios e/ou restrições
referentes aos serviços contratados pelo
ASSINANTE, tais como o bloqueio de chamadas
a cobrar ou o bloqueio de ligações
para telefones celulares ou originados dos mesmos.
6.2.7 Arcar com
todos os custos e despesas decorrentes da utilização
do Serviços, incluindo as despesas referentes
ao consumo da energia elétrica necessária
para a operação dos Equipamentos.
6.2.8 Comunicar imediatamente
a PRESTADORA sobre qualquer irregularidade nos
serviços prestados a fim de possibilitar
à PRESTADORA a adequada assistência
ao ASSINANTE e reparo de falhas.
6.2.9
Providenciar local adequado e infra-estrutura
necessários à correta instalação
e funcionamento de equipamentos da Prestadora;
e
6.2.10
Somente conectar à Rede Externa da Prestadora,
Terminais que obedeçam os padrões
e características técnicas estabelecidas
nas demais disposições regulamentares.
6.2.14
Fornecer e manter atualizados seus dados cadastrais,
informando prontamente a Central de atendimento
ou via a página de Internet da
Prestadora toda e qualquer
alteração.
6.2.15 Garantir o livre acesso da PRESTADORA
aos locais de instalação do Serviço
e/ou do Equipamento a fim de garantir a manutenção
do Serviço.
6.2.16 Permitir a retirada do(s) equipamentos(s)
fornecidos(s) pela PRESTADORA, se aplicável,
rescindido o presente contrato de prestação
de serviço, seja por solicitação
do ASSINANTE ou pela PRESTADORA no caso de inadimplemento
do ASSINANTE das condições nele
previstas, ou sempre que houver qualquer tipo
de alteração na forma de acesso
ao serviço no endereço indicado
pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA 7ª - Dos
Direitos e Das Obrigações da PRESTADORA
7.1
Constituem direitos da PRESTADORA, além
de outros constantes no presente Contrato, os
seguintes:
7.1.1 Na hipótese de necessidade
técnica, a PRESTADORA poderá promover
alterações nos meios de transmissão
e nos Equipamentos que suportem a prestação
do Serviço, sem prejuízo da qualidade
do Serviço.
7.1.2 A PRESTADORA fica autorizada a supervisionar
periodicamente a prestação dos
Serviços, de forma a manter controle
sobre a qualidade, a adequada utilização
e o funcionamento dos mesmos.
7.1.3 Mediante pagamento à PRESTADORA
do valor vigente à época da solicitação
de mudança de endereço de instalação
do Serviço, o ASSINANTE poderá
solicitar a referida mudança desde que:
(i) haja viabilidade técnica; e (ii)
a PRESTADORA possua condições
de prestar os serviços em tal localidade
com a sua atual infra-estrutura.
7.1.4 É facultado à PRESTADORA
a suspensão ou não atendimento
à solicitação de prestação
de serviço dos ASSINANTES inadimplentes
com as suas obrigações contratuais,
nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço
Telefônico Fixo Comutado.
7.1.5
Proceder de forma direta ou através de
terceiros, quando for o caso, o faturamento
e a cobrança dos valores devidos pelos
seus ASSINANTES, pela prestação
do serviços.
7.1.6
Adotar ou não a emissão de conta
com periodicidade superior a 30 (trinta) dias;
respeitadas as limitações regulamentares.
7.1.7
Exigir garantias civis para a prestação
de serviço às pessoas físicas
ou jurídicas que se encontrem inadimplentes
em relação ao pagamento dos serviços
prestados, desde que proporcionais à
potencial utilização por estes.
7.2 Constituem obrigações da PRESTADORA,
além de outras constantes do presente
Contrato, as seguintes:
7.2.1
Prestar o Serviço em conformidade com
as especificações técnicas
e de qualidade estabelecidas nas disposições
regulamentares e no Plano de Serviço.
7.2.2 Disponibilizar um serviço de Atendimento
ao ASSINANTE que funcionará 24 (vinte
e quatro) horas por dia, sete dias por semana,
e poderá ser acessado através
dos números a serem fornecidos pela PRESTADORA.
7.2.3 Respeitar rigorosamente o dever de sigilo
e confidencialidade das telecomunicações,
observadas as disposições legais
e contratuais.
7.2.4 Vistoriar, orientar
e aprovar a construção das obras
de infra-estrutura quando existentes.
7.2.5 Garantir a manutenção
preventiva e corretiva nos Equipamentos utilizados
pela PRESTADORA para prestação
dos Serviços.
7.2.6 Ativar os Serviços desde que a
infra-estrutura existente
no local de instalação seja compatível
com os requisitos técnicos necessários
à fruição do Serviço.
7.2.7 A PRESTADORA não será
responsável pela ocorrência de
falhas em sistemas de outras operadoras e que
venham afetar o completamento das chamadas.
7.2.8 Disponibilizar acesso gratuito a serviços
públicos de emergência.
7.2.9 Realizar a instalação e
manutenção dos recursos necessários
à fruição do serviço,
excetuados os equipamentos do ASSINANTE e sua
rede interna.
7.2.10 Notificar previamente o ASSINANTE nas
situações que acarretarem suspensão
ou interrupção dos serviços.
7.2.11 Prestar o serviço de STFC a partir
da data fixada, no local indicado pelo ASSINANTE,
de acordo com a destinação do
serviço informada no ato de adesão.
7.2.14 Prestar o serviço de STFC em conformidade
com a legislação e regulamentação
aplicável.
7.3 Em hipótese alguma a PRESTADORA será
responsável por reclamações
de terceiros por ação ou omissão
do ASSINANTE.
CLÁUSULA 8ª. - Da
Cobrança
8.1
Os serviços prestados serão cobrados
pela própria PRESTADORA através
de documento de cobrança, que será
apresentada no endereço de cobrança
indicado pelo ASSINANTE.
8.2 O documento de cobrança apresentado
pela PRESTADORA ao ASSINANTE discriminará
os valores devidos relacionados aos serviços
prestados no período, impostos e eventuais
descontos, débitos e encargos, de acordo
com o Plano de Serviço escolhido pelo
ASSINANTE e corresponderá a 30 (trinta)
dias de prestação do serviço.
8.3 A critério da PRESTADORA,
respeitada a regulamentação, o
documento de cobrança relativo ao serviço
local poderá incluir valores referentes
a prestação de serviço
de longa distância nacional, de serviço
de longa distância internacional e valores
referentes a outros serviços solicitados
pelo ASSINANTE e a serviços prestados
por terceiros.
8.4
A cobrança referente ao serviço
local e de longa distância nacional será
apresentada ao ASSINANTE, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, e o de longa distância
internacional, em até 150 (cento e cinqüenta)
dias contados da efetiva prestação
do serviço.
8.5
Os valores cobrados obedecerão aos critérios
definidos no Plano de Serviço escolhido
pelo ASSINANTE.
8.6 O valor do pagamento devido pelo
ASSINANTE referente aos meses de ativação
e desativação dos Serviços
será cobrado de forma proporcional ao
número de dias do mês disponibilizados
ao ASSINANTE. Esta cobrança pró-rata
não se aplicará
ao valor de instalação que consta
na Proposta Comercial e que será cobrado
de forma integral.
8.7 A entrega da fatura no endereço
indicado pelo Assinante ocorrerá com
pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência
da data de seu vencimento.
8.8 O não recebimento
da fatura antes da data de vencimento indicada
ou escolhida deverá ser comunicada pelo
ASSINANTE à PRESTADORA, através
de sua Central de Atendimento, para que esta
emita novo documento de cobrança.
8.8.1 A inobservância, pelo ASSINANTE,
do item anterior, configurará sua inadimplência,
sujeitando o mesmo às conseqüências
previstas no presente Contrato.
8.9 Mediante prévia e expressa anuência
do ASSINANTE identificado por mais de um código
de acesso, os Serviços poderão
ser cobrados em uma única fatura, englobando
todos os terminais de uso do ASSINANTE que tenham
gerado chamadas no período.
8.10 Os preços dos Serviços ora
contratados serão reajustados, sempre
no dia 30 de Junho, ou em periodicidade menor
se assim for permitido pela legislação
que então vigorar, pela variação
do Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna publicado pela Fundação
Getúlio Vargas (IGP-DI / FGV), ou outro
índice que vier a substituí-lo.
8.11 O não pagamento dos valores relativos
à utilização dos Serviços
implicará cumulativamente nas seguintes
sanções, a partir da data de vencimento:
(a) Atualização pró
rata die, dos valores devidos, segundo a
variação do IGP-DI / FGV, ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo;
(b) Juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês sobre o valor atualizado do débito;
e
(c)
Multa penal de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado do débito.
CLÁUSULA 9ª - Da suspensão
por falta de pagamento.
9.1
A PRESTADORA poderá promover a suspensão
do serviço ao ASSINANTE por falta de
pagamento nas seguintes hipóteses:
(i)
parcialmente, com bloqueio das chamadas originadas,
via PRESTADORA, caso o ASSINANTE não
realize o pagamento dos débitos vencidos
decorrentes diretamente da prestação
dos serviços, após transcorridos
30 (trinta) dias de inadimplência;
(ii)
integralmente, inabilitando-o a originar e receber
chamadas, via PRESTADORA, caso após um
período mínimo de 30 (trinta)
dias da suspensão parcial prevista no
item anterior, o ASSINANTE permaneça
inadimplente.
9.2 A inadimplência se caracteriza pelo
não pagamento do débito objeto
da fatura discriminada enviada ao ASSINANTE,
sem que haja contestação do débito.
Apresentada contestação parcial
pelo ASSINANTE será suspensa a cobrança
da parcela impugnada e deverá ser efetuado
o pagamento da parte incontroversa.
9.3 A PRESTADORA notificará o ASSINANTE,
em até 15 (quinze) dias após o
vencimento da fatura enviada, de seu direito
de contestação do débito
vencido, em até 5 (cinco) dias úteis
contados da data da notificação,
e da possibilidade de suspensão parcial
do serviço por inadimplência.
9.4 A PRESTADORA informará, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, a suspensão
total do provimento do seu serviço.
CLÁUSULA
10ª - Prazo de contestação
e débitos
10.1
O ASSINANTE tem prazo de até 120 (cento
e vinte) dias a contar da data de emissão
do documento de cobrança para questionar
os débitos contra ele lançados
pela PRESTADORA.
10.1.2 O ASSINANTE receberá da PRESTADORA
um número de ordem para acompanhamento
da solução através da Central
de Atendimento.
10.2 Caso se verifique a improcedência
total ou parcial da contestação
feita pelo ASSINANTE, a PRESTADORA poderá
lançar os débitos que julga ainda
existentes, acrescidos das penalidades por atraso
no pagamento previstas neste Contrato, no documento
de cobrança referente ao período
de prestação de serviços
subseqüente.
10.2.1 Em se verificando a improcedência
da contestação feita pelo ASSINANTE,
a PRESTADORA poderá, a seu critério,
cobrar pela emissão da 2ª via da
fatura.
10.3 No caso de procedência da contestação
de débito, os valores eventualmente cobrados
incorretamente e efetivamente pagos pelo ASSINANTE
serão devolvidos em até 30 (trinta)
dias após a contestação
de débito, em documento de cobrança
de prestação de serviço.
10.3.1
Os valores cobrados indevidamente serão
devolvidos pela PRESTADORA, acrescidos dos mesmos
encargos aplicados aos valores pagos em atraso.
CLÁUSULA
11 Do Prazo e Rescisão
12.1
O presente contrato é firmado por prazo
indeterminado iniciando-se a partir do pagamento
da TAXA DE HABILITAÇÃO do Serviço
pelo ASSINANTE.
12.2 A rescisão do presente
contrato poderá ocorrer nas seguintes
hipóteses:
(i)
a qualquer tempo, por iniciativa do ASSINANTE
adimplente, mediante comunicação
expressa à
PRESTADORA com antecedência de 24 (vinte
e quatro) horas;
(ii) descumprimento por parte do ASSINANTE,
de suas obrigações contratuais,
legais ou regulamentares;
(iii)
extinção das autorizações
outorgadas à PRESTADORA para a prestação
do Serviço;
(iv) transcorridos 90 (noventa) dias de inadimplência
por parte do ASSINANTE. Nesta hipótese,
a PRESTADORA poderá ainda incluir o registro
de débito em sistema de proteção
ao crédito.
CLÁUSULA
12ª - Da Central de Atendimento aos Assinantes
13.1
A PRESTADORA disponibilizará ao ASSINANTE
uma Central de Atendimento, que atenderá
pelo número 0800-6553033,
através da qual
o ASSINANTE poderá encaminhar solicitações,
esclarecer dúvidas e reportar qualquer
situação acerca da prestação
do serviço.
CLÀUSÙLA
13ª Do Foro
14.1
Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo,
para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Contrato.
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